A importância da retenção do INSS dos prestadores de serviços
- Saulo Antunes

- 29 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de jun. de 2023
Neste post, o especialista em condomínios, Saulo Antunes, explica de forma sintetizada, a obrigatoriedade de se recolher o INSS dos serviços contratados dos prestadores de serviços.

Numa primeira percepção é importante frisar que o condomínio não é uma sociedade empresária, porém se equipara a uma empresa em determinados assuntos regulados, como por exemplo, a obrigação de recolher tributos.
Todos os condomínios devem atentar para a burocracia na contratação de profissionais autônomos para prestarem serviços no âmbito do condomínio. Vejamos:
Solicitar o RPA – Recibo de Pagamento Autônomo;
Solicitar a Nota Fiscal;
Solicitar o CPF;
Solicitar o INSS;
Efetuar um cadastro com os dados do prestador (Nome, CPF, RG, INSS)
Elaborar um contrato de prestação de serviço;
Verificar se o prestador está cadastrado na prefeitura, no CCM – Cadastro de Contribuinte do Município;
O Condomínio deverá reter 11% do valor total da Nota Fiscal emitida, para o INSS; (Para isso, o condomínio deverá emitir uma GPS –Guia de Previdência Social, no site da Receita Federal e efetuar o recolhimento).
Também, deverá recolher 20% para INSS a título de contribuição patronal;
Observar qual a retenção do ISS no município e pagar o tributo.
Observação que faço é que se a prestadora de serviço tiver sede fora do município, a retenção do ISS deverá ser no município do condomínio.
Esse é o caminho que o gestor deve percorrer para contratação de prestação de serviço autônomo sem incidir em ato infracional perante o fisco.
Saulo Antunes é especialista em negócios imobiliários e condomínios e se dedica em explanar conteúdos pedagógicos sobre o mercado imobiliário, portanto, pra não perder nada, fique sempre antenado aqui no blog que semanalmente tem sempre conteúdos interessantes.







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